Processo 0200504-09.2024.8.06.0173

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200504-09.2024.8.06.0173
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua1.civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE   PROCESSO Nº 0200504-09.2024.8.06.0173 - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Promovente: JOSÉ NILTON VASCONCELOS LIMA JÚNIOR Promovido: BANCO BRADESCO S/A     SENTENÇA    1 - RELATÓRIO   Trata-se de ação proposta por JOSÉ NILTON VASCONCELOS LIMA JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S/A, visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de suposta transferência de valores para outra conta bancária do demandante, sem autorização deste.  Relata que, após a implementação dos requisitos necessários, formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, na seara administrativa, e, logo após a concessão de seu pleito, verificou que o valor dos proventos seria de apenas um salário mínimo, muito abaixo daquele que recebia quando estava na ativa, e insuficiente para prover o próprio sustento e o de sua família.  Narra que, diante da desvantajosa situação, requereu desistência do pedido de aposentadoria, mas, para sua surpresa, teve seu pleito indeferido pelo INSS, sob o argumento de que ocorreram saques de valores pagos pela autarquia previdenciária.  Aduz que buscou informações sobre a existência dos saques alegados pelo INSS, tendo constatado que o banco demandado transferiu, sem autorização do demandante, os valores depositados pela autarquia previdenciária para outra conta de sua titularidade, o que levou o INSS a concluir que houve saque e, consequentemente, a negar o pedido de desistência da aposentadoria.  Afirma que ajuizou uma ação contra o INSS, com o intuito de ter reconhecido seu pleito de desistência da aposentadoria - Processo nº 0505493-88.2022.4.05.8103, que tramitou na Justiça Federal, cujo pedido foi julgado procedente.  Assevera que, para propor a referida ação judicial, precisou contratar serviços advocatícios, o que resultou no gasto da quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).  Argumenta que as transferências arbitrárias e a consequente negação do pedido de desistência da aposentadoria lhe causaram prejuízos de ordem material e abalo psicológico, inclusive precisando ser atendido na UPA em algumas oportunidades.  Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do demandado a lhe pagar a quantia de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, e o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos danos morais sofridos.  A inicial foi instruída com os documentos de IDs 183071651 a 183071645.  Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID 183031373, suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo o que, em seu entendimento, caracteriza ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma: 1) o dano moral necessita de demonstração da ocorrência de constrangimento, angústia e tristeza ao ofendido, o que não ocorreu no caso em análise, já que não restaram comprovados maiores transtornos decorrentes das transferências bancárias; 2) Diz que, em caso de condenação de pagamento de danos morais, não devem ser aplicados os conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do C, e que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; 3) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela improcedência dos…

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