Processo 0200507-35.2022.8.06.0075

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200507-35.2022.8.06.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200507-35.2022.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATA ALBINO SERRÃO, RAFAEL ALBINO SERRÃO, ROGÉRIO CARNEIRO DA SILVA SERRÃO APELADA: TATIANA SOEIRO FERNANDES     EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E DOCUMENTOS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AFFECTIO MARITALIS. NAMORO QUALIFICADO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DE PROJETO DE VIDA EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE E ESTABILIDADE DA CONVIVÊNCIA, EM ESPECIAL NOS ÚLTIMOS ANOS DE VIDA DO FALECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem ajuizado pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo atual de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, distinguindo-se do mero namoro qualificado pela presença da affectio maritalis. 4. As declarações firmadas pelo falecido no ano de 2006, embora apontem para a existência do relacionamento afetivo à época, mostram-se insuficientes para comprovar a manutenção de união estável até a data do óbito, ocorrido em 2021. 5. A escritura pública declaratória de união estável póstuma, lavrada após o falecimento do genitor dos réus possui natureza unilateral e valor meramente indiciário, não sendo apta, isoladamente, à comprovação inequívoca da convivência marital. 6. As fotografias, faturas e demais documentos acostados aos autos revelam vínculo afetivo entre as partes, porém não demonstram, de forma robusta, estabilidade da convivência, coabitação ou efetivo projeto de vida em comum. 7. Elementos constantes dos autos indicam que a autora residiu em outro Estado nos últimos anos de vida do falecido, sem comprovação idônea acerca da manutenção da convivência alegada. 8. O conjunto probatório, inclusive a prova oral produzida, não confirmou a existência de entidade familiar, evidenciando relação afetiva ou namoro qualificado, sem demonstração segura do animus familiae, especialmente nos últimos anos de vida do de cujus, circunstância insuficiente para gerar os efeitos jurídicos próprios da união estável. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2211839 PR 2022/0299868-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023; TJ-CE - AC: 01005093020198060001 CE 0100509-30.2019.8.06 .0001, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50013267820218080064, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os…

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