Processo 0200507-97.2023.8.06.0140
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200507-97.2023.8.06.0140 AUTOR: JOSE EDINARDO UCHOA DE SOUSA REU: LOTEAMENTO BRISA DO PARACURU SPE-LTDA e outros SENTENÇA I). RELATÓRIO José Edinardo Uchoa de Sousa ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL em face de Loteamento Brisa do Paracuru SPE LTDA., posteriormente integrado ao polo passivo, em litisconsórcio, 4 Estações Empreendimentos Imobiliários LTDA. A parte autora narrou que, em 10 de julho de 2020, celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças, referente ao lote 18, quadra "G", integrante do Loteamento Brisa do Paracuru, situado no Município de Paracuru/CE, com área de 150,00 m². O preço ajustado foi de R$ 30.624,99 (trinta mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), com pagamento de sinal no valor de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) e saldo parcelado em 120 (cento e vinte) prestações mensais, vencíveis a partir de 10 de janeiro de 2021, conforme exposto na petição inicial de Id 114177186. Afirmou que pagou entrada e 30 (trinta) parcelas, totalizando R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais). Sustentou que, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras e da onerosidade das prestações, perdeu o interesse na continuidade do negócio e comunicou à fornecedora sua intenção de rescindir o contrato. Alegou que não usufruiu do imóvel e que a ré ofereceu restituição de apenas R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), em 6 (seis) parcelas de R$ 466,66 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), valor que reputou irrisório e abusivo. Formulou pedidos para declarar rescindido o contrato; suspender cobranças e impedir inscrição em cadastros restritivos; reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor; condenar a ré à restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, ou, subsidiariamente, ao percentual juridicamente adequado; determinar restituição em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão de Id 114175447 deferiu a tutela de urgência para reconhecer a plausibilidade do pedido de rescisão e suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, em razão da inequívoca manifestação de vontade da parte autora de pôr fim ao negócio. Em audiência de conciliação, conforme termo de Id 114175463, as partes não chegaram a acordo. A requerida Loteamento Brisa do Paracuru SPE LTDA. apresentou contestação no Id 114175468. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor teria adquirido o imóvel com finalidade especulativa, e não como destinatário final. Sustentou a validade das cláusulas contratuais, a força obrigatória do contrato, a culpa exclusiva do comprador pelo desfazimento, a impossibilidade de devolução integral dos valores pagos, a retenção das arras, a incidência da cláusula 7.3 e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. A ré 4 Estações Empreendimentos Imobiliários LTDA. apresentou contestação no Id 114177176. Sustentou sua tempestividade, invocando a contagem do prazo a partir da audiência, com suspensão dos prazos processuais no recesso forense. No mérito, alegou que o autor solicitou o distrato em 31 de julho de 2023, por problemas de saúde e…
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