Processo 0200511-10.2024.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200511-10.2024.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200511-10.2024.8.06.0170 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO PERES SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO PRINCIPAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de valores vinculados ao PASEP, sob alegação de contradição quanto à data do saque integral, omissão em relação a saque posterior, à natureza técnica da lesão e ao dever de distinguishing em relação aos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao identificar a data do saque integral da conta PASEP; (ii) estabelecer se os abonos salariais posteriormente creditados e sacados interferem no termo inicial da prescrição; (iii) determinar se há omissão quanto à alegada natureza técnica da lesão e à aplicação do princípio da actio nata; e (iv) verificar se caberia distinguishing para afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.   4. O exame do extrato da conta PASEP demonstra que a respectiva conta foi zerada em duas oportunidades, sendo necessário identificar qual delas corresponde ao saque integral do saldo principal para fins de incidência da tese firmada no Tema 1.387 do STJ.   5. O Tema 1.387 do STJ define saque integral como o levantamento de todo o saldo principal da conta individualizada do PASEP, distinguindo-o dos rendimentos e dos abonos salariais.   6. O saque realizado em 14/08/2013 corresponde ao levantamento integral do saldo principal da conta, permanecendo apenas valor referente a abono salarial creditado em momento posterior, que não integrava o principal.   7. Os abonos salariais creditados em 01/07/2013 e 01/07/2014 e posteriormente sacados em 14/08/2013 e 16/10/2014 submetem-se igualmente ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado de seus respectivos levantamentos.   8. A correção da data do saque integral configura mero saneamento de erro material e não altera a conclusão do julgamento, pois tanto a pretensão relativa ao saldo principal quanto aquela referente aos abonos salariais já se encontravam prescritas quando do ajuizamento da ação em 25/10/2024.   9. O Tema 1.387 do STJ complementa a orientação firmada no Tema 1.150, não havendo peculiaridade fática apta a justificar distinguishing ou afastar sua incidência ao caso concreto.   IV. DISPOSITIVO E TESE   10. Embargos de declaração parcialmente providos.   Tese de julgamento:   1. O saque integral do saldo principal da conta PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão de cobrança de diferenças e desfalques, nos termos do Tema 1.387 do STJ.   2. Abonos salariais posteriormente creditados e sacados submetem-se a prazo prescricional autônomo, contado de seus respectivos levantamentos.   3. A correção de erro material relativo à data do…

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