Processo 0200511-39.2022.8.06.0086
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200511-39.2022.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA APELADOS: NIVALDO MARQUES DE ARAUJO e DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BIGUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID n° 24705983) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela ora recorrida, DUNAS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, homologou a aceitação do preço e extinguiu o processo com resolução de mérito (ID n° 24705982). A apelante, em suas razões, defende: i) a liberação imediata do preço, posto não haver dúvidas sobre a propriedade; e ii) a indevida condenação na verba honorária sucumbencial, pois não apresentou resistência à demanda. Os apelados, DUNAS TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A e NIVALDO MARQUES DE ARAÚJO, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões (ID n° 24706098). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento e a apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Servidão. Discussão quanto à propriedade. Levantamento de valor indevido. A controvérsia recursal consiste em analisar se o valor depositado para servidão de imóvel deve ser entregue à apelante. A sentença recorrida homologou a aceitação de preço manifestada por BIGUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e por NIVALDO MARQUES DE ARAÚJO, mas indeferiu o pedido de levantamento dos valores, pelo seguinte (ID n° 24705982): Em relação aos valores depositados pela autora, com base no art. 34, § 2°, do Decreto-Lei n°. 3.365/41, entendo que o numerário deverá permanecer depositado em conta judicial, pois existe dúvida fundada sobre o domínio do imóvel serviendo. Nesse diapasão, vale destacar que a própria autora, quando do ajuizamento desta ação, teve dúvida sobre quem tinha o domínio do imóvel serviendo, até porque não só notificou extrajudicialmente como também resolveu demandar ambos os promovidos, em litisconsórcio passivo. […] Por tal razão, INDEFIRO a expedição de alvará, devendo os promovidos, se assim desejarem, ajuizarem as ações judiciais cabíveis para discutirem questões relacionados ao…
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