Processo 0200512-07.2024.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200512-07.2024.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200512-07.2024.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FERREIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO PELO CONTRATANTE. INFORMAÇÕES VEROSSÍMEIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ferreira Lima, objurgando sentença de improcedência, de id 37071211, proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. A questão posta em discussão consiste em saber se, na hipótese, o contrato bancário é válido e se a contratação de empréstimo teria sido realizada sem vícios. III. Razões de decidir 3. Adentrando no mérito da causa, e em análise aos documentos presentes nos autos, verifica-se que o demandado provou a licitude da contratação mediante a juntada do contrato denominado "Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento", de id 37071200, devidamente assinado pelo Sr. José Ferreira Lima, acompanhado do comprovante de pagamento dos valores disponibilizados, conforme id 37071201. 4. A instituição financeira acostou ainda aos autos o log de contratação de empréstimo consignado de número 413650771, informando que a operação foi realizada em 23/07/2020, no valor de R$ 13.240,71, mediante refinanciamento de obrigações anteriores (fls. 2 do ID 126192452). Tal documento, intitulado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", demonstra as ações realizadas no terminal de autoatendimento, como "SIMUL DET. CNSG REFIN (INSS) BIOMETRIA" e "CONFIRM EMPRESTIMO CNSG REFIN (INSS) BIOMETRIA", ambas com "Status da Ação: O (SUCESSO)". Assim, vislumbra-se que a negociação foi consentida por parte do requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento. 5. Contudo, o promovente sustenta, em sede recursal, que a assinatura do contrato seria de pessoa diversa, tratando-se de negócio jurídico maculado e nulo de pleno direito. Decerto que é a assinatura que dá autenticidade ao documento. No caso, o autor não arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato em momento oportuno, nos termos do artigo 223 do CPC, deixando para sugerir perícia apenas em sede recursal, tampouco se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do instrumento. Configurado, portanto, a inovação recursal, sem prévia análise da matéria pelo juízo a quo, o que é inadmissível, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Ademais, como visto, observa-se que houve refinanciamento de obrigações anteriores, ações realizadas no terminal de autoatendimento, como "SIMUL DET. CNSG REFIN (INSS) BIOMETRIA" e "CONFIRM EMPRESTIMO CNSG REFIN (INSS) BIOMETRIA", ambas com "Status da Ação: O (SUCESSO)". Nessa esteira, não há motivos para se afastar a legitimidade da documentação apresentada pelo réu em sua…

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