Processo 0200514-11.2024.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200514-11.2024.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

0200514-11.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIMAR PINHEIRO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edimar Pinheiro da Silva, em face da Enel - Companhia Energética do Ceará.   Aduz a parte autora, que é titular da unidade consumidora nº 9260801 e que, a partir de 2022 passou a receber faturas de energia elétrica com valores exorbitantes, em total descompasso com a sua média histórica de consumo. Narra que, a despeito de suas tentativas de solucionar a questão administrativamente, a ré não apresentou justificativa plausível para o aumento abrupto do consumo registrado.   Requer, ao final, a procedência dos pedidos para: a) determinar a obrigação de não fazer de imediata abstenção da ré em realizar as leituras de forma bimestral ou com qualquer intercalação, devendo ser determinado que ela faça o faturamento do consumo do autor mensalmente, b) determinar a revisão do parcelamento celebrado junto à promovida referente às faturas dos meses de 08/2022, 10/2022, 12/2022, 04/2023, 06/2023, 08/2023 e 10/2023, bem como das faturas correspondentes aos meses de 12/2023, 01/2024 e 02/2024 para, ao final, após as devidas apurações, sejam gerados novos títulos com os valores corrigidos, c) a condenação da promovida ao pagamento do montante de R$606,90, com direito à repetição de indébito, e d) a condenação da promovida no importe de R$ 30.000,00.   A inicial foi instruída com documentos (ID 107795227 a 107795243).   Em decisão interlocutória (ID 107792740), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinada a inversão do ônus da prova, a citação da ré para apresentar contestação e o indeferimento da tutela antecipada.   A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 107792748), na qual, em síntese, alega a regularidade das cobranças, sustentando que houve o refaturamento das faturas dos meses de 6/2022, 8/2022 e 4/2023. Argumenta a legalidade da leitura bimestral, inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Requer a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 107792750 a 107792756).   Audiência de conciliação de ID 107792759 não logrou êxito.   Réplica a contestação de ID 107792765.   Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial no medidor de energia elétrica, o que foi deferido por este juízo.   Contudo, conforme decisão de ID 196074334, a realização da perícia técnica no medidor restou impossibilitada. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.   É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito.   A controvérsia estabelecida nos autos deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a relação jurídica entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.   Nesse contexto, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, notadamente a técnica, informacional e econômica, em face do poderio da concessionária de serviço público.…

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