Processo 0200514-16.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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ADV: LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO (OAB 48022/CE), ADV: LEOMYR DE AGUIAR CARNEIRO (OAB 48022/CE), ADV: JONATAS COUTINHO CAMPELO (OAB 30878/CE), ADV: JONATAS COUTINHO CAMPELO (OAB 30878/CE) - Processo 0200514-16.2026.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B110º Distrito PolicialB0 - RÉU: B1Elias Marques da Costa FilhoB0 e outro - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno os acusados ELIAS MARQUES DA COSTA FILHO e JOSÉ NILTON QUINTELA DE ALMEIDA nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça da lei n. 11.343/06, absolvendo-os da acusação quanto ao crime do artigo 35 da mesma lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para as rés condenadas, a serem individualizadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal. Passo a dosimetria das penas de ELIAS MARQUES DA COSTA FILHO. Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A quantidade ou natureza de droga é desfavorável, haja vista a elevadíssima quantidade e diversidade de drogas, tendo sido apreendidas 655 gramas de maconha, 429,30 de gramas de cocaína e 01 garrafa de loló. A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta também é negativa, eis que a apreensão conjunta de drogas, com apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente duas balanças de precisão, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa. Aliás, é de se ressaltar que esta moduladora negativa não se funda na quantidade ou diversidade das drogas, mas no fato de estas terem sido apreendidas em conjunto com apetrechos, a revelar a maior lesividade da ação delitiva, não se devendo falar em vedado bis in idem com a primeira moduladora negativa. Neste sentido, já decidiu a Corte Superior de Justiça que a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (mais de 8 kg de drogas, diversas munições e apetrechos para o tráfico), encontra-se devidamente motivada, não havendo falar em bis in idem ou excesso punitivo (AgRg no AREsp n. 2.810.076/PR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025). As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos. É de se ressaltar, outrossim, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo tempo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, ARE 666.334/AM, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, DJe de 01/07/2021) (neste sentido, também: STJ, AgRg no…
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