Processo 0200515-53.2022.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200515-53.2022.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE IVAN ALVES DE SOUSA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESVIO SUPERIOR A 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS COM GARANTIA REAL (HIPOTECA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE IVAN ALVES DE SOUSA JUNIOR e JOSE IVAN ALVES DE SOUSA JUNIOR - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 135.906,98, decorrente de contrato de abertura de crédito (capital de giro). 2. Os apelantes sustentam, em síntese: a) o direito à justiça gratuita; b) a necessidade de denunciação da lide à cessionária Ativos S.A.; c) a nulidade do débito por indução a erro e violação da boa-fé; d) a abusividade da taxa de juros de 2,46% a.m.; e e) a aplicabilidade da Lei do Superendividamento para repactuação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o empresário individual em crise financeira faz jus à gratuidade da justiça; (ii) se é cabível a denunciação da lide quando o contrato objeto da ação não foi incluído em cessão de crédito comprovada documentalmente; (iii) se a falta de conferência de contratos renegociados por empresário configura erro substancial; (iv) se a taxa de juros que supera em mais de 50% a média do BACEN autoriza a intervenção judicial; (v) se a Lei nº 14.181/2021 aplica-se a contratos garantidos por hipoteca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Concessão da gratuidade judiciária mantida ante a natureza de empresário individual e MEI, onde há confusão patrimonial e demonstração de impacto econômico relevante (REsp 1.899.342/SP). 5. Denunciação da lide rejeitada, pois as notificações de cessão de crédito listavam contratos específicos, excluindo expressamente o título de final 354, objeto da lide, o que afasta o nexo para o regresso (art. 125, II, CPC). 6. Vício de consentimento (indução a erro) afastado pelo dever de diligência do empresário na conferência dos instrumentos firmados (arts. 138 e 139, CC). 7. Juros remuneratórios de 2,46% a.m. que excedem em 53,75% a taxa média de mercado de 1,6% a.m. apurada pelo BACEN para a espécie (Tema 27 STJ), caracterizando abusividade substancial conforme critério deste Tribunal (desvio > 50%). 8. Superendividamento inaplicável diante da vedação expressa para dívidas com garantia real (art. 104-A, § 1º, CDC), estando o débito garantido por hipoteca registrada em matrícula imobiliária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinar o recálculo do título executivo, com redistribuição proporcional da sucumbência. 10. Tese de julgamento: "1. Juros remuneratórios que ultrapassam em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo…
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