Processo 0200516-66.2023.8.06.0170
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200516-66.2023.8.06.0170 -APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: MARIA MADALENA DE SOUZA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR TOTAL DOS DESCONTOS QUE SUPERA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA O IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. COMPENSAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1- Tratam os autos de recursos de Apelação Cível interpostos por Maria Madalena de Souza Lima e Banco Bradesco Financiamentos S/A, objurgando sentença de parcial procedência de ID. 33933849, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. Questão em discussão 2- Cinge-se a controvérsia recursal somente em verificar a viabilidade ou não de majoração da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como deliberar acerca da necessidade de atualização monetária da compensação e a ocorrência de prescrição parcial das parcelas referentes ao quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3- Acerca do prazo prescricional nas relações consumeristas, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento sedimentado de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, admite-se como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido correspondente à quitação do contrato. 4- Quanto aos efeitos da decisão, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores à propositura da ação, uma vez que a pretensão de declaração de nulidade dos descontos e de restituição dos valores indevidamente cobrados submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado retroativamente, limitando-se a condenação aos valores descontados nos cinco anos anteriores ao marco prescricional reconhecido. 5- Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, a depender do valor dos descontos indevidos realizados em conta na qual a parte recebe seu benefício previdenciário, estes não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. O "quantum" a ser fixado para a indenização por danos morais competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Dessa forma, quando nos deparamos com casos como o presente, a fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. 6- Nessa ordem de ideias, tendo em vista a conclusão, pelo laudo pericial, de falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado (ID.…
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