Processo 0200517-81.2024.8.06.0181

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0200517-81.2024.8.06.0181
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200517-81.2024.8.06.0181 AUTOR: L. D. D. O. REU: C. E. A. D. O. [Fixação]               D E C I S Ã O     Vistos etc. 01. Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carlos Eduardo Araújo de Oliveira (Id. 205100624) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 204027829). Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado primitivo, sustentando que a decisão silenciou sobre o pleito de abatimento integral do valor de uma motocicleta da marca Honda, modelo Bros (placa SAR2F68), a qual avalia em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aduz que o referido veículo foi entregue à autora e por ela alienado, asseverando que a própria demandante havia assentido, na petição inicial, com o desconto de tal importância do montante global a ser partilhado. Pugna pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a dedução do respectivo crédito em seu favor. Regularmente intimada para manifestação, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 205486986). Argui, em premissa técnica, a inadmissibilidade do manejo dos aclaratórios para fins de mera rediscussão do mérito. No plano substancial, afirma que a motocicleta fora adquirida na constância da união e ostenta natureza de bem comum sujeito à meação, o que inviabilizaria qualquer abatimento integral sob pena de enriquecimento sem causa do réu. Destaca, ademais, que a alienação do veículo ocorreu sob severo contexto de vulnerabilidade material e coação moral, imposta pela necessidade urgente de prover o mínimo existencial para si e para a prole após a ruptura violenta do convívio. Requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a manutenção da remessa de eventuais compensações para a liquidação de sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção, aduzindo que a discussão entre os litigantes é de cunho eminentemente material. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. 02. Fundamentação: Os embargos declaratórios são tempestivos e prescindem de preparo, preenchendo os requisitos formais insertos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual merecem ser conhecidos. Passo, pois, as questões meritórias dos aclaratórios. O artigo 1.022, inciso II, do Diploma Processual Civil preconiza o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso vertente, conquanto a sentença combatida tenha fixado com clareza o critério jurídico da divisão igualitária do acervo amealhado na constância da união estável (outubro de 2021 a outubro de 2023), remetendo a liquidação de valores para a fase de cumprimento de sentença, verifica-se que o provimento jurisdicional não se manifestou expressamente sobre o destino do valor auferido com a venda da motocicleta Honda Bros. Tratando-se de ponto controvertido especificamente deduzido na fase instrutória e dotado de relevância econômica e existencial para os litigantes, impõe-se o acolhimento meramente integrativo do recurso para suprir a lacuna de fundamentação, procedendo-se ao exame da matéria. No mérito da…

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