Processo 0200524-66.2024.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200524-66.2024.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200524-66.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE BRITO OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.387 DO STJ. PASEP. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM NENHUMA DAS PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.387. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para que esta Câmara aprecie a prescrição à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se, à luz do Tema 1.387 do STJ, que fixou o saque integral do principal como marco inicial do prazo prescricional, a pretensão autoral está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos, não há saque integral do principal documentado antes do ajuizamento da ação. A autora dirigiu-se ao banco em 11/01/2024 para obter extrato e microfilmagem, sem realizar qualquer levantamento do saldo principal, e ajuizou a ação em 11/03/2024, menos de dois meses depois. 4. O Tema 1.387 pressupõe a ocorrência do saque integral para deflagrar o prazo prescricional. Inexistindo esse evento, o prazo não chegou a iniciar sua contagem. Subsidiariamente, ainda que se aplicasse o critério do Tema 1.150 (ciência dos desfalques), o interregno de dois meses entre a ciência (11/01/2024) e o ajuizamento (11/03/2024) é inteiramente incompatível com qualquer hipótese de prescrição decenal. 5. Não configurada a prescrição sob nenhuma das perspectivas possíveis, inexiste fundamento apto a ensejar a retratação do acórdão de ID 19233299, que anulou a sentença de ID 17597108 e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Não exercício do juízo de retratação. Manutenção integral do acórdão impugnado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento da análise de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Francisca de Brito Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, em razão de alegada má gestão, desfalque e ausência de correta atualização de valores vinculados à conta PASEP nº 1.069.949.501-3 (ID 17596855). Na petição inicial, a autora afirmou ser aposentada e ex-servidora pública estadual, tendo ingressado no serviço público em 1990 e se aposentado em 2013. Sustentou que, em 11/01/2024, solicitou extrato e microfilmagem de sua conta PASEP na agência do Banco do Brasil em Quixadá/CE e, a partir desses documentos, constatou saldo que reputou incompatível com os depósitos e rendimentos esperados…

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