Processo 0200526-46.2022.8.06.0041

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200526-46.2022.8.06.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL   PROCESSO: 0200526-46.2022.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZENAIDE DO NASCIMENTO SOUZA. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA CONSUMIDORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Zenaide do Nascimento Souza em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender restar provada a contratação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura constante do contrato; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a licitude dos descontos realizados. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade recursal no apelo da parte autora, que impugna de forma direta os fundamentos da sentença. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita afasta a exigência de preparo recursal, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ).  6. A autora impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, hipótese em que incumbe à instituição financeira a prova da veracidade do documento, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não exige, necessariamente, a realização de perícia grafotécnica e admite a comprovação da autenticidade da contratação por outros meios de prova lícitos e suficientes para a formação do convencimento judicial. 8. A prova documental apresentada demonstra a regularidade da contratação, evidenciada pela convergência entre os dados pessoais da autora e os constantes no contrato, pela similaridade das assinaturas e pela comprovação do depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da consumidora.  9. A existência de descontos por período superior a dois anos antes do ajuizamento da demanda, sem impugnação imediata pela parte autora, constitui elemento circunstancial que enfraquece a alegação de fraude. 10. Demonstrada a existência de contrato válido e a ausência de falha na prestação do serviço, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual são indevidas as indenizações por danos morais e materiais. IV - DISPOSITIVO  11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª…

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