Processo 0200527-89.2022.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200527-89.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE DE MIRANDA COELHO APELADO: ESPOLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PINTO COELHO, FERNANDA MARIA COELHO VASQUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de improcedência em ação de adjudicação compulsória fundada em instrumento particular de doação de imóvel avaliado em R$ 50.000,00. O acórdão concluiu que o negócio jurídico é nulo por inobservância da forma pública exigida pelo art. 108 do Código Civil, incidindo o art. 166, IV, do mesmo diploma. Nos aclaratórios, o embargante aponta omissões quanto: (i) à natureza jurídica do instrumento particular como ato apto a gerar obrigação de formalização; (ii) à incidência dos arts. 1.418 e 539 do Código Civil; (iii) à analogia com o procedimento de cumprimento de testamento; (iv) aos efeitos da revelia (art. 344 do CPC); e requer prequestionamento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a pretensão adjudicatória diante da nulidade absoluta do instrumento particular de doação de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou expressamente a inaplicabilidade do art. 1.418 do Código Civil, ao consignar que a adjudicação compulsória pressupõe título válido, inexistente quando o negócio jurídico é nulo por ausência de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil. A eventual aceitação da liberalidade (art. 539 do CC) não supre vício formal insanável, pois a nulidade decorre da inobservância de requisito de validade imposto por norma cogente. Inviável a analogia com o testamento, negócio jurídico causa mortis submetido a regime jurídico próprio, distinto da doação inter vivos sujeita à forma solene como requisito essencial. A revelia gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos, não impede o reconhecimento de nulidade absoluta nem convalida negócio jurídico inválido. Inexistem contradição interna, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento resta atendido com o enfrentamento fundamentado da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de escritura pública em doação de imóvel de valor superior ao limite legal configura nulidade absoluta, inviabilizando a adjudicação compulsória. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 166, IV, 169, 539 e 1.418; CPC, arts. 344, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 93, IX.…
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