Processo 0200529-33.2025.8.06.0158

TJCE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0200529-33.2025.8.06.0158
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única Criminal de Russas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO SERGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 9487/CE), ADV: FRANCISCO SÉRGIO CORDEIRO DE SOUSA (OAB 2684/RN), ADV: ANA BEATRIZ MENDONCA DE MATOS (OAB 54869/CE) - Processo 0200529-33.2025.8.06.0158 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ: B1Ana Carolina da SilvaB0 - Considerando os argumentos tanto do Ministério Público quanto da defesa, mantenho o recebimento da denúncia por não vislumbrar, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dispostas no art. 397 do Código de Processo Penal, sendo certo que inexistindo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o fato narrado em tese constitui crime, não existindo, também, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade. Em razão disso, determino o prosseguimento da presente ação penal, devendo a secretaria designar audiência de instrução e julgamento, que será realizada de forma híbrida, admitindo a participação tanto por videoconferência através do sistema Microsoft Teams, como através da presença física no Fórum, intimando para comparecer ao ato o(s) acusado(s), seu defensor, o(s) ofendido(s) se houver, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Na referida audiência, proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s), ex vi do art. 400 do referido Código. Observo que caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeça-se mandado de intimação para comparecimento à audiência virtual. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Oficie-se ao CAPS do Município de Quixeré/CE, a fim de que encaminhe o prontuário/ficha de acompanhamento do tratamento realizado pela acusada, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Hospital Psiquiátrico de Messejana, em Fortaleza/CE, a fim de que encaminhe a ficha médica da acusada, no prazo de 10 dias. Intimem-se.

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