Processo 0200532-73.2024.8.06.0141

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200532-73.2024.8.06.0141
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO Nº: 0200532-73.2024.8.06.0141          APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: FRANCISCO IVAN DE OLIVEIRA        Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. descontos associativos em benefício previdenciário. gratuidade judiciária concedida à associação. ausência de litisconsórcio passivo necessário com o inss. competência da justiça estadual. desnecessidade de prévio requerimento administrativo. prova insuficiente da contratação. restituição em dobro. dano moral não configurado. recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame: 1.1 Recurso de apelação interposto pela associação ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência de débito referente à rubrica "CONTRIB. AMBEC", condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 1.2. A apelante sustenta a validade da contratação mediante prova fonada e sistema eletrônico, pugnando pelo afastamento das condenações patrimoniais e extrapatrimoniais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade da prova de contratação associativa baseada em "prints" de telas e áudios genéricos; (ii) definir a modalidade de restituição dos valores (simples ou dobrada); e (iii) estabelecer se o desconto indevido de valor módico (R$ 45,00) enseja dano moral presumido. III. Razões de decidir: 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: A juntada de capturas de tela e de áudio que não permitem a identificação segura do consumidor ou o registro inequívoco de sua vontade livre e esclarecida é insuficiente para comprovar a relação jurídica, mantendo-se a declaração de inexistência do débito. 3.2 A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que a cobrança indevida caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e os descontos são posteriores a 30/03/2021. 3.3 O dano moral não se configura in re ipsa na hipótese de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, sem prova de negativação ou comprometimento do mínimo existencial, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 355, I; 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ - REsp: 00000000000002083106 MS 2023/0228083-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025; Apelação Cível - 0286794-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024; Apelação Cível - 0203563-83.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024 Apelação Cível - 0200043-78.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª…

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