Processo 0200535-89.2023.8.06.0132
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200535-89.2023.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P. M. F. M., S. M. F. M., ALEXANDRE DONIZETTI DE JESUS MONTEIRO APELADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PURAMENTE MORAL. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE HUMILHAÇÕES, PERSEGUIÇÕES E REMOÇÃO DO LUGAR DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA. PROVA ORAL: ÚNICA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR NO ÂMBITO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TESE DO DANO MORAL EM RICOCHETE, REFLEXO OU INDIRETO RELACIONADO AO DIREITO DOS FILHOS MENORES. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SE PRONUNCIOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. PROVA ORAL: ÚNICA PROVA PRODUZIDA PELO AUTOR NO ÂMBITO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. De largada, o Autor produziu a prova oral no âmbito do Juízo de Primeira Instância. Realmente, a prova oral foi a única prova produzida pelo autor no âmbito do juízo de primeira instância. Todavia, prova não é suficiente para atestar a narrativa do Requerente de que sofrera humilhações, perseguições, mudança de cidade, dentre outras ações de que o Promovente se ressente. 2. Portanto, a narrativa do Autor de ter sofrido humilhação pública, perseguição institucional, remoção forçada e despejo não foi confirmada por nenhuma testemunha imparcial que tenha presenciado os fatos centrais. Ao revés, a prova oral demonstra que o autor optou por se desligar da Igreja; iniciou atividades em outra denominação em curto espaço de tempo; não houve imposição de transferência, punição, rebaixamento ou despejo por parte da ré. Inexistente, portanto, prova segura de conduta ilícita imputável à Igreja. 3. TESE DO DANO MORAL EM RICOCHETE, REFLEXO OU INDIRETO RELACIONADO AO DIREITO DOS FILHOS MENORES. Por outro lado, o Autor Alexandre Donizetti de Jesus Monteiro amplia ou estende sua pretensão para seus filhos menores de idade, a saber: S. M. F. M. e P. M. F. M., ao color de que foram afetados pelas condutas que diz ter sofrido, pelo que busca a reparação. 4. Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 5. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 6. Paradigma do STJ 7. A par do comparecimento de 2 (dois) menores de idade no feito, foi instada a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Entretanto, o Parquet se pronunciou pelo Desprovimento do Apelo. 8. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO…
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