Processo 0200536-61.2024.8.06.0125
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200536-61.2024.8.06.0125 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA LEITE DE SA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS. A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha/CE, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discusão: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal; (ii) o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais; (iii) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, a adequação do quantum indenizatório; (iv) se a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples ou dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As demandas relativas a descontos indevidos por falha na prestação de serviço bancário, as quais ensejam a repetição de indébito, configuram relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se como termo inicial para a prescrição quinquenal data do último desconto. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o último desconto ocorreu em junho de 2024, ao passo que a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Desse modo, vislumbra-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a setembro de 2019 (cinco anos antes da propositura da demanda). 5. Em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia à parte autora fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Se tratando de responsabilidade extracontratual/aquiliana, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios e a correção monetária atinente aos danos materiais fluem a partir do evento danoso e do efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43 do STJ). 7. Verifica-se que à míngua de comprovação de origem lícita dos descontos, foi declarado nulo o vínculo entre as partes, com a ordem de devolução dos valores de forma simples, das quantias descontadas até 30/03/2021, e em dobro, daquelas cobradas após essa data. 8. O comando sentencial seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), que firmou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No entanto, houve a modulação de efeitos para que o entendimento firmado quanto à devolução em dobro fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão. Nesse contexto, o marco temporal fixado foi a data de 30/03/2021. 9. Desse…
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