Processo 0200536-75.2025.8.04.1000
TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tratam os autos de suposta pratica do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do Código Penal), em que a denunciada ALICE VICTORIA DO NASCIMENTO REYES fora presa em flagrante no dia 22/07/2025. Em audiência de custódia mov. 16.1, a flagranteada foi beneficiada com liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, todo último dia útil do mês; b) Dever de comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço ou telefone; c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias sem autorização judicial; d) Dever de recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados. Denuncia ofertada em mov. 39.1, com recebimento em mov. 52.1. Após tentativa de citação frustrada, o Ministério Público requereu certificação nos autos se a acusada vinha cumprindo as medidas cautelares (mov. 60.1). Em mov. 63.1, fora certificado que até o presente momento, a acusada não compareceu a secretaria do Juízo para firmar o termo de compromisso e dá cumprimento as medidas cautelares. Com vista dos autos, o Ministério Público em parecer de folhas retro requereu a decretação de prisão preventiva da ré. É a síntese do necessário. Passo à decisão. Dispõe o artigo 312, §1º do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Da análise dos autos verifica-se que a acusada descumpriu a decisão de imposição das medidas cautelares, quando da concessão de sua liberdade provisória. Além disso, em consulta ao sistema Projudi, consta que a acusada responde a outra ação penal (nº 0208975-75.2025.8.04.1000) em que a denúncia ofertada naqueles autos (mov. 32.1) narra que no dia 30/07/2025, ou seja, a menos de 07 (sete) dias após ser posta em liberdade a acusada foi presa em flagrante delito no cometimento de novas condutas de furto. Verifica-se que os fatos narrados na denuncia daquele processo, quanto ao modus operandi são análogos aos descritos neste processo, evidenciando reiteração de praticas delitivas. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do comissi delicti e do periculum libertatis. Além disso, a edição de qualquer decreto prisional também está vinculada à imprescindível e adequada fundamentação judicial, conforme estabelece o art. 93, IX, da CF/88, que deverá demonstrar, de forma concreta e específica, o preenchimento dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos em lei, considerando a extrema gravidade dessa medida que importa no cerceamento de um dos mais importantes direitos fundamentais, o direito à liberdade estabelecido no art. 5º da CF/88. No presente caso, extrai-se a presença dos requisitos da prisão preventiva, quais sejam: o fumus comissi delicti, comprovado por meio da existência de indícios de materialidade e autoria, e o periculum libertatis em decorrência da necessidade do resguardo da ordem pública e conveniência da instrução…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.