Processo 0200538-55.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº: 0200538-55.2024.8.06.0117 - Apelação Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: José Clenildo Teixeira do Nascimento ME e José Clenildo Teixeira do Nascimento Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EMBARGANTES MANTIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, limitou os juros remuneratórios de cédula de crédito bancário ao percentual de 22,75% ao ano e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida aos embargantes; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada na cédula de crédito bancário é abusiva e autoriza limitação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A gratuidade da justiça concedida aos embargantes deve ser mantida, pois os documentos contábeis apresentados evidenciam dificuldade financeira, e o banco apelante não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. 3.2. A sentença utilizou premissa fática equivocada ao considerar novembro de 2022 como parâmetro temporal da contratação, embora a cédula de crédito bancário tenha sido emitida em 02/06/2021. 3.3. A taxa contratada de 18,15% ao ano, embora superior à taxa média de mercado de 14,20% ao ano em junho de 2021, não configura abusividade, pois não supera uma vez e meia a média de mercado, correspondente a 21,30% ao ano. 3.4. A ausência de abusividade dos juros remuneratórios afasta a limitação judicial da taxa pactuada e, por consequência, a condenação do banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida à pessoa jurídica deve ser mantida quando comprovada a insuficiência financeira e ausente prova concreta em sentido contrário. 2. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado da operação equivalente. 3. A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a média de mercado não autoriza, por si só, a limitação judicial. 4. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não subsiste a condenação à restituição de valores fundada na revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 98, § 3º, e 487, I; Resolução nº 047/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça - Órgão Especial, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 382; STJ, Súmula nº 481; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.595/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer…
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