Processo 0200541-64.2022.8.06.0154

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200541-64.2022.8.06.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0200541-64.2022.8.06.0154  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Quitação]  Requerente: FABIO FELIX FERNANDES  Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM     SENTENÇA     RELATÓRIO  FÁBIO FÉLIX FERNANDES ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos qualificados nos autos.  Alegou o autor na sua inicial, em síntese ser servidor público efetivo ocupante do cargo de Advogado do Município, com jornada de 20 horas semanais, tendo sido designado, por meio da Portaria nº 001/2017 da Procuradoria-Geral do Município, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde. Sustentou que a Secretaria Municipal de Saúde instituiu sistema de controle de produtividade por meio da Instrução Normativa nº 04/2017, posteriormente alterada pelas Instruções Normativas nº 07/2017 e nº 001/2018, prevendo pagamento de horas extras quando a pontuação de produtividade excedesse a meta fixada. Afirmou ter desempenhado atividades além da jornada ordinária de trabalho, conforme relatórios administrativos anexados aos autos, requerendo a condenação do Município ao pagamento das horas extras descritas na inicial.  Contestação apresentada pelo Município de Quixeramobim no ID 47538453, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento das horas extras, alegando ausência de eficácia da Portaria nº 001/2017, inexistência de cessão funcional do autor à Secretaria de Saúde, incompetência do Secretário Municipal de Saúde para instituir controle de produtividade ao autor e fragilidade dos documentos apresentados.  Réplica no ID 47538458.  Decisão saneadora no ID 136376731, que rejeitou a alegação de vício de representação processual do Município, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal para reconhecer prescritas as parcelas anteriores a 05/04/2017 e delimitou os pontos controvertidos da demanda.  Posteriormente, foi proferida decisão no ID 187178191, decretando a revelia do Município de Quixeramobim, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante da indisponibilidade do interesse público.  Manifestação do Município no ID 187857225 informando ausência de interesse na produção de outras provas.  Certidão de decurso de prazo informando que o autor nada apresentou ou requereu acerca do interesse em produzir provas (ID 193127380).  É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO  Do julgamento antecipado do mérito  Inicialmente, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Do mérito  A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito do autor ao recebimento de horas extras em razão das atividades desempenhadas junto à Secretaria Municipal de Saúde de Quixeramobim no exercício de 2017.  Inicialmente, importante consignar que o direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) a do normal, está consagrado nos arts. 39, § 3º, e no art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República:  "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do…

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