Processo 0200541-71.2023.8.06.0108

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200541-71.2023.8.06.0108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br   SENTENÇA   Conclusos, etc.  A parte promovente ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, arguindo, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 176.033.007-5), equivalente a um salário mínimo. Segundo o autor, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, foi informado de que sua margem para empréstimo consignado encontrava-se comprometida com o banco réu, referente ao contrato nº 332655183-9, com parcela de R$ 12,30, na 44ª de 72 prestações, totalizando R$ 439,13. Alega o requerente que referido contrato está eivado de ilegalidade, uma vez que, sendo pessoa idosa e analfabeta, somente poderia ter contratado com observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo com identificação civil do signatário. Em decorrência da conduta atribuída ao banco promovido, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  Decisão de ID 114192866 indeferiu o pleito liminar, em razão da ausência de urgência, considerando que já haviam sido pagas 44 das 72 parcelas contratadas.  Citada, a demandada apresentou contestação no ID 114194493, alegando, preliminarmente, advocacia predatória praticada pelo causídico da parte autora, ausência de reclamação prévia na via administrativa, comportamento contraditório e falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 03/02/2020 e a ação distribuída em 03/11/2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário no ID 114194487, constando a assinatura a rogo do requerente mediante aposição do polegar direito, bem como a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas por nome, RG e CPF, além de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência do autor (ID 114194488) e comprovante de pagamento do valor contratado (ID 114194489).  Realizada audiência de conciliação (ID 114194496), as partes não firmaram acordo.  A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 162962794, reiterando os termos da inicial.  Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora declarou não ter mais provas a requerer, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento da demanda.  É o que importa relatar. Passo a decidir.  Analisando os autos, conforme o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.  Das Preliminares.  A alegação de advocacia predatória praticada pelo causídico da parte autora não se sustenta no presente caso. Ainda que o advogado figure como patrono em outras demandas análogas, não há nos autos comprovação de má-fé ou abuso do direito de ação por parte do requerente,…

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