Processo 0200541-71.2023.8.06.0108
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. A parte promovente ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do BANCO PAN S/A, arguindo, em síntese, que é segurado especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 176.033.007-5), equivalente a um salário mínimo. Segundo o autor, ao consultar a situação de seu benefício junto ao INSS, foi informado de que sua margem para empréstimo consignado encontrava-se comprometida com o banco réu, referente ao contrato nº 332655183-9, com parcela de R$ 12,30, na 44ª de 72 prestações, totalizando R$ 439,13. Alega o requerente que referido contrato está eivado de ilegalidade, uma vez que, sendo pessoa idosa e analfabeta, somente poderia ter contratado com observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo com identificação civil do signatário. Em decorrência da conduta atribuída ao banco promovido, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Decisão de ID 114192866 indeferiu o pleito liminar, em razão da ausência de urgência, considerando que já haviam sido pagas 44 das 72 parcelas contratadas. Citada, a demandada apresentou contestação no ID 114194493, alegando, preliminarmente, advocacia predatória praticada pelo causídico da parte autora, ausência de reclamação prévia na via administrativa, comportamento contraditório e falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição da pretensão reparatória, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tendo em vista que o contrato foi firmado em 03/02/2020 e a ação distribuída em 03/11/2023. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário no ID 114194487, constando a assinatura a rogo do requerente mediante aposição do polegar direito, bem como a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas por nome, RG e CPF, além de cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência do autor (ID 114194488) e comprovante de pagamento do valor contratado (ID 114194489). Realizada audiência de conciliação (ID 114194496), as partes não firmaram acordo. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 162962794, reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora declarou não ter mais provas a requerer, pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento da demanda. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, conforme o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, por se tratar de matéria unicamente de Direito. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. Das Preliminares. A alegação de advocacia predatória praticada pelo causídico da parte autora não se sustenta no presente caso. Ainda que o advogado figure como patrono em outras demandas análogas, não há nos autos comprovação de má-fé ou abuso do direito de ação por parte do requerente,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.