Processo 0200542-78.2022.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0200542-78.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: PAULO MATIAS KOCH Parte Promovida: REU: MEGA ADMINISTRACAO E VENDA DE IMOVEIS CARIRI LTDA. VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2026) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por PAULO MATIAS KOCH em desfavor de MEGA ADMINISTRAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS CARIRI LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que em 1º de janeiro de 2019 as partes firmaram contrato de locação com prazo de 36 (trinta e seis) meses, com previsão de término em 31 de dezembro de 2021, referente ao imóvel residencial situado na Rua Doutor Mario Malzoni, nº 785, Casa 02, Condomínio Glamour da Lagoa, Juazeiro do Norte/CE. Sustenta que, próximo ao fim do contrato, em 16 de novembro de 2021, comunicou à imobiliária, por meio de mensagem via WhatsApp, o interesse em não renovar o pacto, tendo a formalização ocorrido em 2 de dezembro de 2021 sob orientação da requerida. Aduz que a imobiliária somente marcou a vistoria final para 11 de janeiro de 2022, enviando o laudo em 14 de janeiro de 2022, mediante solicitação do autor. Afirma que a ré não permitiu o desligamento dos serviços de água e luz até a conclusão do laudo de vistoria, tampouco admitiu a realização do procedimento por meio eletrônico ou telefônico, mesmo diante do cenário pandêmico. Relata que o laudo de vistoria de saída apontou 26 (vinte e seis) itens de reparos, com os quais o autor concorda apenas parcialmente (troca de lâmpadas e reparo no chuveiro elétrico). Discorda, especialmente, da exigência de pintura da fachada (já indicada como manchada no laudo de vistoria de entrada) e do reparo nas pedras Santana na garagem, pois o laudo de entrada já registrava 3 (três) das 4 (quatro) pedras quebradas, e a imobiliária recusou a substituição por material similar, exigindo a troca de todas as 20 (vinte) pedras. Sustenta, ainda, que a ré renovou tacitamente o contrato sem sua anuência, com o objetivo de continuar cobrando aluguéis atualizados e encargos como o seguro incêndio, fundamentando-se na cláusula 12ª do contrato, que reputa abusiva por permitir ao locador não receber as chaves para extinção do contrato até a completa recomposição do imóvel, transferindo ao locatário os encargos decorrentes da mora imobiliária. Por essas razões, o autor requer a procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para declarar a resolução contratual e a inexistência de qualquer débito entre as partes oriundo do contrato. Proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 108857569), sob o fundamento de que a prova documental não demonstrava, em cognição sumária, que a parte promovida estivesse realizando cobrança do aluguel de janeiro de 2022 ou dos reparos, tampouco expondo o autor a situação vexatória, e considerando a existência de recibo provisório de entrega de chaves com pendências indicadas. O autor apresentou pedido de reconsideração…
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