Processo 0200545-21.2024.8.06.0158

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200545-21.2024.8.06.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200545-21.2024.8.06.0158 APELANTE: JOSE EVANELSON FELIX TEIXEIRA  APELADO: MARIA HILDERVANIA FERREIRA LIMA, L. B. F. T. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE MAJOROU O ENCARGO PARA 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. APELAÇÃO DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESACOLHIMENTO. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL FIXADO. ACRÉSCIMO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE. TRATAMENTO PSICOLÓGICO PARTICULAR, ALÉM DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO/ORTODÔNTICO. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E UNÍSSONA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por José Evanelson Felix Teixeira contra sentença proferida nos autos de ação revisional de alimentos que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por L. B. F. T., menor representada por sua genitora, para majorar a pensão alimentícia de 15% para 25% do salário-mínimo nacional, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente pretende a reforma da sentença para restabelecer o percentual de 15% ou, subsidiariamente, reduzir o encargo para o patamar de 16,5%, alegando impossibilidade financeira e ausência de provas da alteração do binômio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) restou demonstrada a alteração das necessidades da alimentanda de modo a justificar a majoração do encargo; (ii) restou provada a mudança na situação financeira do alimentante, decorrente da propriedade de frigorífico, a justificar a manutenção da sentença de primeiro grau; e (iii) se o percentual fixado em 25% do salário-mínimo atende ao binômio necessidade-possibilidade. III. Razões de decidir 3. O arbitramento dos alimentos deve obedecer ao que dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil: o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, a cargo de ambos os genitores, de forma a adequar as necessidades do alimentando e capacidade financeira do(s) alimentante(s).  4. No caso concreto, restou evidenciado que a menor L. B. F. T. possui despesas adicionais específicas que não existiam à época da fixação anterior, decorrentes de diagnóstico de transtorno de ansiedade, o que gerou a necessidade de acompanhamento psicológico frequente, além de tratamento odontológico (aparelho ortodôntico) e uso de medicações.  5. Em contrapartida, restou comprovada a melhora na situação financeira do alimentante, que passou a ser empresário e dono do estabelecimento comercial "Açougue Express" (frigorífico). Em que pese o negócio estar formalmente em nome de sua atual esposa, o próprio recorrente declarou em seu depoimento pessoal ser casado no regime de comunhão de bens, trabalhar na manipulação de carnes no local e extrair seu sustento diretamente do caixa da empresa, tendo inclusive financiado veículo para o comércio.  6. O movimento de vendas e entregas do local foi confirmado pelas testemunhas, autorizando-se a aplicação da Teoria da Aparência para fins de fixação da capacidade contributiva.  7. Por sua vez, o apelante não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com o percentual fixado em primeiro grau (25% do salário-mínimo), descumprindo o seu ônus probatório, conforme preceitua o…

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