Processo 0200555-11.2024.8.06.0176
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200555-11.2024.8.06.0176 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: LUCIA MARIA ALVES DE SOUZAAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento à apelação em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Lúcia Maria Alves de Souza, envolvendo alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta omissão quanto à prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento de ofício da prescrição à luz das teses firmadas em recursos repetitivos do STJ, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional em contas PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à prescrição, legitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual, não se verificando omissão. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, incidindo o óbice da Súmula nº 18 do TJCE, que veda o uso dos embargos para reexame da controvérsia. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o disposto no art. 1.025 do CPC. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 9. Nos termos das teses firmadas pelo STJ (Temas 1.150 e 1.387), a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo. 10. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 23/03/2011, iniciou-se nessa data o prazo prescricional, que se encerrou em 23/03/2021, sendo a ação ajuizada apenas em 15/10/2024, após o decurso do prazo. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, com extinção do processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à…
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