Processo 0200556-02.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200556-02.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0200556-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: EMANUELLE ARAUJO DO NASCIMENTO Réu: WE PINK LTDA         SENTENÇA   Vistos etc. EMANUELLE ARAUJO DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de WE PINK LTDA, também qualificada, nos termos da proeminal (ID. 132718380). Aduz em síntese a suplicante, que em 25 de outubro de 2024, realizou uma compra online no site da empresa ré, adquirindo produtos no valor total de R$ 256,10 (duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), pago em três parcelas no cartão de crédito e que, apesar da confirmação do pagamento, o prazo de entrega expirou e os produtos nunca foram entregues, pois o pedido teria se perdido. Relata que tentou solucionar a questão por diversos canais de comunicação da ré, sem obter resposta satisfatória, lhe causando prejuízos materiais, por continuar sem o produto e sem o estorno do valor, e extrapatrimoniais, pelo descaso e pelo tempo despendido na tentativa de resolver o problema. Requestou a procedência dos pedidos para condenar a ré à restituição do valor pago (R$ 256,10), ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, genericamente, a lucros cessantes, a inversão do ônus da prova e demais cominações de estilo O valor atribuído à causa foi de R$ 5.256,10. Despacho de admissibilidade deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte promovida. (ID 168014118). Regularmente citada, a promovida, sob a denominação social WE PINK PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., apresentou contestação (ID 170747329). Preliminarmente, requereu a correção do seu polo passivo, indicando que o CNPJ informado na inicial (46.919.059/0001-89) está incorreto e se refere a uma empresa baixada (ID 170747340), sendo o CNPJ correto 41.595.314/0001-61 (ID 170747341). No mérito, confirmou a realização do pedido sob o n.º 1471710216614-01, na data e valor informados pela autora e admitiu que, após o pacote ser encaminhado aos Correios, a entrega não foi concluída por motivos alheios à sua vontade. Sustentou que tentou efetuar o reembolso, mas não obteve os dados bancários da consumidora, vindo a impugnar a inversão do ônus da prova, a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar, posto que a situação configura mero descumprimento contratual, o que não enseja dano moral, e que o valor pleiteado é excessivo e requereu a improcedência da ação com as condenações de praxe. Adunou os documentos de IDs. 170747340 a 170747348. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178393026), refutando os argumentos da defesa, reforçando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a teoria do desvio produtivo do consumidor, e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 186463460), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (ID 187999923 e 190104061). É o relatório. Fundamento e Decido.   Do julgamento do feito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do…

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