Processo 0200557-07.2023.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200557-07.2023.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200557-07.2023.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Francisco Duarte de Macedo Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar instituição financeira à devolução de R$ 2.950,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca, sendo o recurso anteriormente desprovido e posteriormente submetido a juízo de retratação por força do Tema 1.076 do STJ, com pedido de majoração ou fixação equitativa da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se, à luz do Tema 1.076 do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa diante do reduzido proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a reanálise do acórdão para adequação à tese firmada em recurso repetitivo, assegurando uniformidade e coerência jurisprudencial. 4. O Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 5. O CPC prevê ordem preferencial para fixação dos honorários, incidindo, em regra, percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação quando esta for mensurável. 6. No caso, o proveito econômico obtido (R$ 2.950,00) revela-se reduzido, de modo que a aplicação do percentual mínimo (10%) resultaria em valor ínfimo (R$ 295,00), desproporcional à remuneração do advogado. 7. A baixa complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e os critérios do art. 85, §2º, do CPC justificam a fixação equitativa da verba honorária em valor fixo razoável (R$ 600,00). 8. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal admite a fixação por equidade em hipóteses de proveito econômico irrisório, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 2. A verba honorária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo julgador. 3. A observância da ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC cede diante de hipóteses excepcionais que justifiquem a aplicação da equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 8º, 86, 98, §3º, 1.040, II, e 926; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.782.065/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; STJ, REsp n. 2.119.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; STJ, AREsp n. 2.240.477/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AREsp n. 2.800.011/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de…

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