Processo 0200557-51.2023.8.06.0164

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200557-51.2023.8.06.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0200557-51.2023.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: JOÃO ROBERTO PASSOS RIBEIRO RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ROBERTO PASSOS RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 34967504), proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 36260471), o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Sustenta, em síntese, que a referência à abusividade das taxas de juros, entendido como os juros remuneratórios, integrava a causa de pedir deduzida na inicial, compondo o substrato fático-jurídico sobre o qual repousava toda a pretensão revisional. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida. Sem custas recursais. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 322. O pedido deve ser certo. […] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". O aresto impugnado foi assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA CLÁUSULA REFERENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ERRO DE PREMISSA CONSTATADO. DECOTE NECESSÁRIO PARA SUA CORREÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir o acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 31196182, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão centra-se no alegado erro de premissa no acórdão em relação à taxa de juros remuneratórios, que, segundo o embargante, não foi versada na peça inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material nela existente. 4. Em exame ao decisum, observa-se que houve, de fato, um equívoco ao decidir sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, pois não consta, na peça inicial, o pleito correspondente a tal matéria; o autor/embargado cingiu-se a requerer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros. O trecho que trata dos juros remuneratórios (e tarifas) foi lançado pelo autor de forma genérica, sem a real intenção de impugnar a referida cláusula. A propósito, o cálculo revisional que instrui a exordial se utiliza da taxa efetivamente pactuada entre as partes, o que reforça o propósito do promovente de não discutir…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados