Processo 0200571-56.2024.8.06.0081
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0200571-56.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FONTENELE FROTA RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para decretar a nulidade da sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito. 2. A sentença recorrida entendeu que a petição inicial não atendia aos requisitos legais por ausência de adequada delimitação dos fatos e das alegadas irregularidades relacionadas à conta vinculada ao PASEP, mesmo após determinação de emenda. 3. Na decisão monocrática, reconheceu-se que a documentação apresentada era suficiente para o regular prosseguimento da demanda, concluindo-se que a exigência de detalhamento contábil exaustivo configurava excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. 4. No agravo interno, a instituição financeira sustentou, em síntese, que o indeferimento da inicial observou os arts. 319, III, 320, 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que a ausência de delimitação objetiva da causa de pedir e do pedido inviabilizaria o contraditório, a ampla defesa e o regular desenvolvimento do processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou a sentença de indeferimento da petição inicial deve ser reformada para restabelecer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da suposta inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno constitui instrumento destinado à reapreciação colegiada da decisão monocrática, incumbindo ao agravante demonstrar especificamente o desacerto dos fundamentos adotados pelo relator. 7. A decisão agravada observou o entendimento consolidado segundo o qual a extinção prematura do processo deve ser excepcional, privilegiando-se a solução de mérito e a superação de vícios sanáveis, em conformidade com os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. 8. A exigência de demonstração contábil minuciosa e de individualização exaustiva das alegadas irregularidades já na petição inicial, em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, impõe ônus probatório excessivo à parte autora e antecipa discussão própria da fase instrutória e do exame do mérito. 9. A análise acerca da correção dos índices aplicados, da existência de saques indevidos e da regularidade dos lançamentos na conta demanda dilação probatória, inclusive mediante eventual perícia técnica, não constituindo requisito indispensável para o recebimento da petição inicial. 10. A manutenção da decisão monocrática também encontra respaldo nos princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, bem como no dever de uniformização da…
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