Processo 0200573-29.2026.8.06.0025
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: FRANCISCO ROBERTO CASTELO BRANCO PEREIRA FILHO (OAB 38829/CE) - Processo 0200573-29.2026.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DdmforB0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - AUTUADO: B1M.A.S.B0 - III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de autoria e materialidade JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu MARCELO AGUIAR SABINO, nas sanções do art. 24-A da Lei Maria da Penha e do art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, passo a fixar a pena-base sob as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 1ª Fase - Circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: Normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado (neutro); ANTECEDENTES: Não há registro de condenação anterior transitada em julgado atribuída ao réu, conforme elementos de provas dos autos (neutro); CONDUTA SOCIAL: Inexistem elementos hábeis à sua aferição segura, razão pela qual deixo de valorá-la (neutro); PERSONALIDADE: Sem elementos para valorar (neutro); MOTIVOS DO CRIME: Próprios do tipo penal (neutro); CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Normal ao tipo penal (neutro); CONSEQUÊNCIAS: Não trouxe consequências aptas a agravar (neutro); COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Nada a valorar (neutro). Tendo em vista que não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, nos termos da legislação vigente à época dos fatos, a pena-base em: 02 (dois) anos de reclusão, em relação ao delito do art. 24-A da LMP; e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito do art. 147-A do CP. 2ª Fase - PENA INTERMEDIÁRIA: Acerca da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, impende destacar que, consoante entendimento do STJ, exarado no REsp 2182733/DF, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. Portanto, deixo de aplicar a referida agravante ao delito do art. 24-A da LMP. Igualmente, deixo de aplicá-la, em relação ao delito do art. 147-A, §1º, inciso II, do CP, tendo em vista que se trata de elementar dos tipos penais em questão, em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.182.733-DF, cuja ratio decidendi é aplicável à espécie. Quanto à atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP), cumpre trazer à baila a tese fixada no Tema nº 1194 do STJ, in verbis: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo -…
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