Processo 0200573-78.2023.8.06.0075

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200573-78.2023.8.06.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200573-78.2023.8.06.0075 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.     EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva. A seguradora apelada efetuara o pagamento de indenização à Associação Vert, em virtude de danos causados ao sistema de monitoramento do imóvel por oscilações na rede elétrica em 23/02/2023. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento configura falta de interesse de agir; b) se incide o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada; c) se restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos elétricos sofridos pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O interesse de agir da seguradora decorre da pretensão resistida e do direito de regresso, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se em todos os seus direitos e garantias, inclusive nas prerrogativas do microssistema consumerista, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A inversão do ônus da prova é legítima diante da hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária detentora dos registros da rede externa. 5. A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF). Oscilações de tensão e sobrecargas na rede configuram fortuito interno, não excluindo o dever de indenizar. 6. A seguradora comprovou os danos e o nexo causal por meio de laudos de oficina e relatórios de regulação. Por outro lado, a concessionária não apresentou os relatórios técnicos obrigatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL), deixando de demonstrar a regularidade do fornecimento no momento do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8. Teses de julgamento: a) "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em equipamentos de consumidores decorrentes de oscilações na rede, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade." b) "A inobservância dos parâmetros técnicos e a não apresentação dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST pela concessionária acarreta a presunção de falha na prestação do serviço." Referências: CF/1988, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 786; CDC, art. 14; STF, Súmula 188; TJCE, Apelação Cível nº 0242228-92.2022.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0145788-73.2018.8.06.0001; Agravo Interno Cível - 0259977-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª…

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