Processo 0200575-04.2023.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200575-04.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRENE FREIRE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. ILICITUDE DOS DESCONTOS. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. OMISSÃO DO ACIONADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade e validade do contrato supostamente firmado. III- RAZÕES DE DECIDIR O caso está submetido à legislação consumerista, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da relação entre consumidora hipossuficiente e instituição financeira fornecedora de serviços. Com efeito, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. No caso, não reconheceu a autora a assinatura lançada como sendo sua, ao passo que a instituição financeira, apesar de pugnar pela realização de perícia grafotécnica, não realizou o pagamento referente ao adiantamento dos honorários periciais, conforme o Tema 1061 do STJ. Por seu turno, a demandante comprovou os descontos nos documentos de fls. 20/49. É certo que, considerando-se a inversão do ônus da prova do artigo 6º, VIII, do CDC e a inviabilidade de prova negativa por parte da consumidora, caberia à instituição financeira ter provado a regularidade e a validade do contrato de empréstimo consignado. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com finalidade compensatória e pedagógica, ora minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros da jurisprudência do TJCE. Eventual compensação de valores repassados ao polo ativo pode ser aceita, caso comprovado o repasse em sede de cumprimento de sentença. IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, de modo que a fixação do valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência dominante do tribunal local." __________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 27 do CDC; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Art. 6º e 14º, §1º do CDC _________________________________ JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES: Apelação Cível - 0050610-44.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA,…
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