Processo 0200577-40.2024.8.06.0121
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0200577-40.2024.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA, BANCO C6 CONSIGNADO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO, ANTONIA VASCONCELOS SALES MOREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APRESENTADA APENAS NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. DESNECESSIDADE DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATOS, DOCUMENTOS PESSOAIS, DOSSIÊS INTERNOS E COMPROVANTES DE TED. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ANTÔNIA VASCONCELOS SALES MOREIRA e BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, determinar a cessação dos descontos e afastar o pedido de indenização por danos morais, autorizando a compensação dos valores creditados à autora. A parte autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e o afastamento da compensação dos valores depositados. A instituição financeira sustenta a regularidade das contratações e pugna pela reforma integral da sentença. II. Questão em Discussão: 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a validade das contratações diante da impugnação da autenticidade das assinaturas; (ii) definir a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade dos contratos; e (iii) examinar a existência de ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Todavia, o referido precedente não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica, admitindo-se a comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova lícitos e suficientes ao convencimento do julgador. 5. Embora regularmente intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, deixando de impugnar a autenticidade das assinaturas na oportunidade processual. A alegação de falsidade somente foi suscitada posteriormente, por ocasião da intimação conjunta das partes para especificação das…
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