Processo 0200584-76.2024.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200584-76.2024.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0200584-76.2024.8.06.0171 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ  APELANTE: JOSÉ LUCAS FERNANDES  APELADO: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO DIAS. ENCERRAMENTO CONTRATUAL ATRIBUÍDO A TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA SOLICITAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de energia elétrica. 2. O autor alegou que o fornecimento de energia de sua residência foi interrompido por oito dias consecutivos, sem débito pendente e sem prévia comunicação. Sustentou que a concessionária informou posteriormente que o desligamento decorreu de pedido de encerramento contratual formulado por terceiro não identificado. Requereu indenização por danos morais. 3. A concessionária afirmou que a suspensão decorreu de solicitação registrada em seu sistema eletrônico, mas não apresentou elementos capazes de identificar o responsável pelo pedido nem comprovou a regularidade do procedimento adotado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço; e (ii) definir se a suspensão indevida do serviço essencial caracteriza dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação.  III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. A própria concessionária comprovou que o fornecimento de energia permaneceu interrompido entre os dias 10 e 18 de janeiro de 2024, mediante registros extraídos de seu sistema eletrônico. 7. Embora tenha atribuído o desligamento a pedido de encerramento contratual, a concessionária não identificou o solicitante, não apresentou protocolo, gravação, assinatura ou qualquer outro elemento que demonstrasse a legitimidade da solicitação, tampouco comprovou ter observado o dever de comunicação prévia previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 8. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro constitui excludente de responsabilidade cujo ônus probatório incumbia à concessionária. A ausência dessa prova evidencia a falha na prestação do serviço. 9. A interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica por oito dias consecutivos extrapola o mero inadimplemento contratual, por privar o consumidor de serviço público essencial. 10. A gravidade da situação é reforçada pelo fato de residir no imóvel a genitora do autor, pessoa idosa, com 78 anos de idade, portadora de carcinoma ductal invasivo, circunstância que evidencia a maior repercussão da interrupção do serviço. 11. Nessas condições, o dano moral decorre da própria ilicitude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica (in re ipsa), sendo…

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