Processo 0200587-26.2024.8.06.0108

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0200587-26.2024.8.06.0108
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaruana
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br   SENTENÇA   Conclusos, etc.  1. RELATÓRIO.  Tratam os fólios processuais de ação ajuizada por S. O. D. S., D. O. D. S. e L. L. D. S., representados por sua genitora N. L. D. O., em face de G. R. D. S., todos qualificados nos autos.  No dia 23 de maio de 2025, as partes realizaram acordo em audiência de mediação, conforme se depreende do termo de ID 0156778855, no qual restou estabelecido:  DA GUARDA: A guarda dos menores D. O. D. S., S. O. D. S. e L. L. D. S. será exercida na modalidade unilateral em favor da genitora Sra. Niziane Leonardo de Oliveira.  DA REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA: Convencionaram que os filhos continuarão residindo na companhia da mãe, mas a eles é assegurado o direito de convivência com o pai fora da residência da genitora e em visitas livres, desde que seja avisado antecipadamente.  DO ALIMENTO: O requerido G. R. D. S. pagará pensão alimentícia por mera voluntariedade em favor dos filhos menores D. O. D. S., S. O. D. S. e L. L. D. S., no valor atual equivalente a 26,50% (vinte e seis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo com periodicidade mensal e reajuste anual, no valor de R$ 402,27 (quatrocentos e dois reais e vinte e sete centavos);  DOS DADOS BANCÁRIOS: O pagamento será efetuado diretamente à genitora e responsável pelos menores Niziane Leonardo de Oliveira, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, mediante transferência ou PIX, cujos dados informa e por eles se responsabiliza: Conta Poupança n.° 00033751-3, Operação n.° 013, Agência n.° 1958, Banco Caixa Econômica Federal, Chave PIX (celular): XXX.XXX.XXX-XX. A prova do pagamento é ônus do devedor, de modo que, com o objetivo de evitar discussão futura, recomenda-se não fazer depósito mediante envelope nos caixas eletrônicos, pois, se cobrado, deverá apresentar recibo autenticado pelo Banco.  DA RESPONSABILIDADE: A obrigação terá início em 10 de junho de 2025, fixando-se o vencimento até o dia 10 de cada mês.  DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Ambas as partes declararam não terem condições de arcar com as custas do processo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça.  DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO: As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo a homologação do presente acordo por sentença, nos termos do art. 20 c/c art. 28 da Lei n.° 13.140/2015.  O Representante do Ministério Público opinou pela não homologação do acordo (ID 176379195).  É o relatório. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.  In casu, concernente aos pedidos formulados, embora as partes autoras sejam incapazes, estão representadas por sua genitora, além de ter sido ouvido o Ministério Público no feito; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma - acostado o termo de acordo realizado em audiência de mediação assinado pelas partes - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.  Assim sendo, apesar da…

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