Processo 0200591-09.2024.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200591-09.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEDRO DO NASCIMENTO APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. EP1/A5 DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Chubb Seguros Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0200591-09.2024.8.06.0126, ajuizada por Francisco Pedro do Nascimento em face do recorrente. Petição Inicial (Id. 37814630): afirma, em apertada síntese, que, ao analisar os extratos bancários, identificou deduções em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento. Os mencionados descontos identificados sob a rubrica " ACE Seguradora S/A" tiveram início em 04/2018 e término em 06/2018 e totalizaram R$ 315,66 (trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Assim, requer o cancelamento de eventuais abatimentos, a declaração de nulidade do contrato, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença (Id. 37815096):o Juízo se pronunciou nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por corolário, reputar indevidos os descontos efetivados; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os descontos indevidos efetuados, com incidência de correção monetária e de juros moratórios a partir de cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária incidente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Embargos de Declaração de Chubb Seguros Brasil S/A (Id. 37815107): alega, em síntese, que a sentença embargada incorreu em vício consistente na omissão quanto à análise da prescrição e à aplicação da modulação da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Assim, requer a integração da sentença para que seja definido o termo inicial e marco da prescrição, o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora, assim como a modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, esclarecendo que a restituição em dobro somente se aplica a cobranças realizadas após 30/03/2021. Sentença Integrativa (Id. 37815112): o Juízo acolheu parcialmente os aclarátorios, cujo dispositivo restou assim definido: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, modificando parcialmente a parte dispositiva da sentença para o seguinte teor: " ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as…
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