Processo 0200604-08.2024.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200604-08.2024.8.06.0029 APELANTE: RAIMUNDO IVAN DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais. A sentença reconheceu a fraude na contratação mediante perícia grafotécnica, anulou a contrato e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste, resumidamente, em verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato inexistente, configuram, no caso concreto, dano moral indenizável ou mero aborrecimento; III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, pois as assinaturas do contrato impugnado não apresentam características consistentes com o padrão de escrita do autor, ora apelante. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, quando em quantias que não comprometem significativamente a subsistência do beneficiário, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, principalmente quando o consumidor permanece inerte por longo período sem adotar providências. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atualmente considera que o dano moral não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade ou comprometimento da subsistência da vítima, o que não ocorreu no caso ora analisado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: - CC, arts. 186, 595 e 927; - CPC, arts. 85, 86, 98. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; - STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022; - TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000461-29.2022.8.26.0601, Rel. Des. Dayse Lemos de Oliveira, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL N° 0200604-08.2024.8.06.0029 APELANTE: RAIMUNDO IVAN DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATÓRIO …
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