Processo 0200612-77.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200612-77.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200612-77.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAQUIM ROCHA VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADV REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO   Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM ROCHA VIEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente está realizando descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo consignado, por ela não contratado (nº do contrato: 809307785; incluso em 11/2017; excluído em 10/2023; parcelas de R$ 136,40; valor de R$ 9.820,80). Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e d) indenização por danos morais pela teoria do desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos.   Parte autora cumpriu determinação do NUMOPEDE no id 127213990.   Decisão de id 127214002 em que foi concedida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova.   Contestação ao id 127214012, em que apresenta preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documento essencial (extratos bancários) e ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz ser a contratação regular, requerendo a improcedência do pedido; em caso de procedência, pleiteou pela compensação de valores. Acostou documentos.   Réplica (id 127214020), ocasião em que requereu a realização de perícia grafotécnica.   Intimado o requerido para manifestar interesse na produção de provas, pleiteou por audiência de instrução (id 127214176).   Deferimento apenas da perícia grafotécnica (id 127214177).   Laudo pericial acostado ao id 189441503.   Intimadas a se manifestaram acerca do laudo pericial, a parte requerida e a autora se manifestara, respectivamente, nos ids 198689623 e 199972797.   É o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Preliminares   2.1.1. Indeferimento da inicial por ausência de documento essencial (extratos bancários)   A parte autora anexou os extratos bancários na inicial, logo não acolho a preliminar suscitada.   2.1.2. Ausência pretensão resistida   O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida. Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial. Desse modo, não acolho a preliminar suscitada.   2.2. Mérito   A autora, em suma, impugna a existência de empréstimo consignado por ela não contratado.   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.   Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo…

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