Processo 0200614-29.2024.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200614-29.2024.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200614-29.2024.8.06.0166 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA GARCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tendo o juízo declarado a nulidade do contrato, determinado a restituição dos valores e fixado indenização moral.   II. Questão em discussão   2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se restam configurados os danos morais indenizáveis.   III. Razões de decidir   3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, decorrente do risco da atividade.    4. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não apresenta contrato assinado nem demonstra consentimento válido da consumidora.    5. Considera-se ilícita a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual, impondo a nulidade do negócio jurídico.    6. Reconhece-se o dever de restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.    7. Entende-se configurado o dano moral, pois os descontos indevidos em verba alimentar ultrapassam mero dissabor e violam direitos da personalidade.    8. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, por observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ausência de recurso da parte autora.   9. Confirma-se a incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, evitando bis in idem.   IV. Dispositivo e Tese de Julgamento   10. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do contrato. 2. A ausência de prova do consentimento do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à restituição, simples ou em dobro conforme o período, e à indenização por danos morais.  V. Dispositivos relevantes citados:   11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927.  VI. Jurisprudência relevante citada:   12. STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema 466); TJCE, Apelação…

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