Processo 0200616-59.2025.8.06.0167

TJCE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0200616-59.2025.8.06.0167
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   DECISÃO   Processo: 0200616-59.2025.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39)  Assunto: [Inventário e Partilha]  Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA EDILENE DE ANDRADE MELO, RITA DE CÁSSIA MELO NASCIMENTO  Polo Passivo: REQUERENTE: ELIAS JOSE DE MELO    I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha de bens deixados por ELIAS JOSÉ DE MELO, brasileiro, viúvo, aposentado, nascido em 05/02/1930, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido em 03/06/2021, às 22h55min, na cidade de Sobral/CE, em razão de síndrome respiratória aguda grave (COVID-19), conforme Certidão de Óbito de matrícula nº 020909 01 55 2021 4 00049 217 0027718 18, lavrada pelo 2º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Sobral/CE. Faleceu aos 91 anos, deixando seis filhos, todos maiores e capazes, sem cônjuge ou companheira sobrevivente, e sem testamento, conforme certificado pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (Provimento CNJ nº 56/2016), referência B38581507. A ação foi ajuizada em 26/02/2025 por MARIA EDILENE DE ANDRADE MELO, por meio do advogado Guilherme de Miranda e Silva (OAB/CE nº 26.916), com pedido de abertura do inventário, sua nomeação como inventariante e concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi cadastrada equivocadamente sob a classe de Procedimento Comum Cível, sendo corrigida para Inventário em 21/03/2025, por determinação deste Juízo. Em 21/03/2025, foi proferido despacho determinando à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica do espólio e corrigisse o valor da causa para o montante do monte mor, no prazo de quinze dias. Em 27/03/2025, a parte emendou a inicial, informando que o espólio seria composto por apenas um imóvel e estimando o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ressalvando que o locatário do imóvel impedia a realização de avaliação detalhada. Em 05/05/2025, foi prolatada decisão que: (i) indeferiu o benefício da justiça gratuita, diante da capacidade econômica do espólio, deferindo o recolhimento das custas ao final; (ii) deferiu a abertura do inventário sob o rito do arrolamento comum (art. 664 e ss. do CPC); e (iii) nomeou como inventariante RITA DE CÁSSIA MELO NASCIMENTO, herdeira na posse e administração do bem, nos termos do art. 617, II, do CPC. Em 06/05/2025, a inventariante prestou compromisso, sendo intimada pessoalmente em 19/05/2025. Em 21/05/2025, a inventariante, por meio dos advogados José Rafael Melo Nascimento (OAB/CE nº 40.288) e Nathália de Araújo Fontes Barroso (OAB/CE nº 47.396), apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade, requerendo sua habilitação como parte hipossuficiente, alegando que o espólio é composto por apenas três bens (e não seis) e que não há percepção de aluguéis correntes. Juntou também carta de concessão de pensão por morte do INSS (benefício nº 199.853.323-6, valor de um salário mínimo mensal). Em 27/06/2025, foram apresentadas as primeiras declarações (versão inicial), com plano de partilha e pedido de audiência de conciliação, informando que a herdeira Ana Denise de Andrade Melo não havia ainda formalizado sua anuência. Foram juntadas certidões fiscais federais e municipais, além da certidão CENSEC em 30/06/2025. Em 07/08/2025, foi proferido…

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