Processo 0200616-86.2024.8.06.0137
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200616-86.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: CARLOS ANDRE PAIVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório CARLOS ANDRÉ PAIVA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, cumulada com revisão de cláusulas contratuais, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em suma, a parte autora alega que, em 28/01/2022, celebrou com o promovido contrato de financiamento de imóvel com garantia fiduciária. Aponta a existência dos seguintes abusos: a) aplicação de sistema de amortização oneroso (Sistema de Amortização Constante - SAC), sustentando que sua utilização camufla a prática de capitalização composta de juros, motivo pelo qual pleiteia o recálculo pelo método linear simples (SAC-Gauss); b) ilegalidade na cobrança de prêmios de seguro (Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI), sob o argumento de configurar venda casada; e c) ilegalidade da cobrança de taxa de administração do contrato no valor de R$ 25,00. Ao final, pugna pela procedência da ação, declarando-se a nulidade das cláusulas tidas por abusivas e o repasse dos valores pagos a maior Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de evidência para determinar a aplicação de juros simples ao contrato, bem como a autorização para depósito judicial do valor incontroverso. No mérito, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. Sobreveio decisão inicial (id nº 97107204), por meio da qual foi postergada a análise do pedido de tutela para após a formação do contraditório. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (id nº 105264558), na qual defende a legalidade do contrato e de suas cláusulas, sustentando a inexistência de abusividade e de capitalização indevida de juros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id nº 105466413). Na sequência, foi proferido despacho (id nº 159799357) determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ou, alternativamente, manifestassem interesse no julgamento antecipado da lide. A parte autora quedou-se inerte. Por sua vez, a parte requerida, em manifestação de id nº 161838539, alegou a existência de indícios de litigância abusiva ou predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e na Nota Técnica nº 05/2023 do TJCE, sob o argumento de que o patrono da parte autora ajuíza demandas padronizadas, em massa, desprovidas de lastro probatório mínimo. Requereu, assim, a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça, a adequação do valor da causa e a eventual comunicação à OAB para apuração de infração ética, além da improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Intimada a se manifestar acerca das alegações, a parte autora novamente permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares de mérito No tocante ao pedido de reapreciação da gratuidade da justiça, observa-se que a sua concessão está condicionada à…
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