Processo 0200617-03.2024.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200617-03.2024.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200617-03.2024.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., SOL PLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S/A APELADO: ANA CLAUDIA PERES DIAS   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO CDC VINCULADO À AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR. FALHA NO REPASSE DE VALORES À EMPRESA EXECUTORA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE ECONÔMICA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO APÓS TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO LOSANGO S.A. contra sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais ajuizada por ANA CLAUDIA PERES DIAS, relativa a financiamento CDC destinado à aquisição e instalação de sistema de energia solar. A sentença confirmou tutela de urgência, declarou rescindido o contrato, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, reconheceu o descumprimento da liminar, aplicou astreintes até o teto de R$ 15.000,00, majorou a multa para descumprimentos futuros e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes sustentam regularidade da contratação e da negativação, ausência de responsabilidade pela cadeia de fornecimento, inexistência de dano moral, abuso do direito de demandar e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira responde solidariamente pela frustração de financiamento CDC vinculado a projeto específico de energia solar; (ii) se a negativação da consumidora foi regular diante da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas; (iii) se há dano moral indenizável; (iv) se houve abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé da autora; (v) se o valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido; (vi) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é consumerista, incidindo os arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além da orientação da Súmula 297/STJ, pois a consumidora é destinatária final do crédito e a instituição financeira atuou como fornecedora na operação vinculada à implantação do sistema fotovoltaico. 4. A prova documental demonstra que o financiamento de R$ 162.006,38 foi estruturado para repasse de R$ 70.820,64 à ECOLUZ RENOVAVEIS LTDA e de R$ 91.185,74 à BOLD ENERGY. A ECOLUZ declarou não ter recebido R$ 70.820,64, e as conversas e e-mails juntados indicam atrasos reiterados, promessas de pagamento, tentativa de cancelamento e dificuldades operacionais da intermediadora, sem prova eficaz das rés quanto ao repasse integral ou à regular conclusão da finalidade econômica financiada. 5. A instituição financeira não pode dissociar artificialmente o crédito da finalidade específica do negócio financiado quando a operação foi estruturada com repasse direcionado e intermediação vinculada, razão pela qual subsiste a responsabilidade objetiva e solidária pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da Súmula 479/STJ. 6. A negativação foi irregular, pois a tutela de urgência suspendeu a exigibilidade das parcelas e…

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