Processo 0200620-42.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0200620-42.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Wilson Pinto Gomes (autuado no sistema como Wilson Pinto Agostinho) em face de Ellen Viana Tiago, Leonardo de Azevedo Cardoso e Danielle Villar Ferreira Cardoso. A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a averbação da presente ação e a indisponibilidade na matrícula do imóvel litigioso (nº 53.362 do 3º Ofício de Registro de Imóveis). Vieram os autos conclusos. Decido. Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, cumpre a este juízo exercer o controle de admissibilidade da petição inicial, verificando o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a regularidade da representação processual e do pedido de gratuidade de justiça. Da análise percuciente dos autos, constatam-se inconsistências formais que obstam o regular prosseguimento do feito e exigem a prévia emenda da exordial, nos termos do art. 321 do CPC: Verifica-se divergência na qualificação do polo ativo. No sistema Projudi e no contrato particular de promessa de compra e venda, o autor foi cadastrado/identificado como Wilson Pinto Agostinho. Todavia, em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), escritura pública e demais documentos pessoais, consta o nome Wilson Pinto Gomes. Ademais, há erro material nos instrumentos de mandato e de declaração de hipossuficiência, os quais indicam o CPF do autor como sendo XXX.XXX.XXX-XX, enquanto a documentação oficial (CNH) e os comprovantes de recolhimento tributário apontam o número XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária alegando estar desempregada. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, há elementos que infirmam a presunção de pobreza alegada: a) o autor adquiriu imóvel no valor de R$ 107.000,00, com pagamento integral; b) recolheu, em dezembro de 2024, vultosas quantias a título de ITBI (R$ 6.552,00) e emolumentos cartorários (R$ 6.168,60); c) os extratos bancários colacionados aos autos para suposta comprovação de sua hipossuficiência financeira (Ref. mov. 1.12 e 1.13) não pertencem ao autor, mas sim à sua advogada constituída (Sra. Priscilla de Oliveira Gomes), não servindo, portanto, como prova de sua própria condição econômica. Da Postergação da Análise da Tutela de Urgência: Considerando os vícios processuais acima apontados, bem como a necessidade de definição quanto ao recolhimento das custas iniciais ou deferimento da gratuidade da justiça, a apreciação do pedido de tutela de urgência deve ser relegada para momento posterior à regularização do feito. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: I. Esclarecer a divergência quanto ao seu nome civil, requerendo a respectiva adequação/retificação do polo ativo no sistema Projudi; II. Juntar nova procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência, constando o seu nome civil…

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