Processo 0200623-48.2023.8.06.0126

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200623-48.2023.8.06.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA 0200623-48.2023.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZABETE VIEIRA DO NASCIMENTO APELADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A ADECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Elizabete Vieira do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se deve ser afastada a sucumbência recíproca diante do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Cabia à parte ré comprovar a regularidade da contratação que deu origem à negativação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de prova da dívida torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. 6. A Súmula nº 385 do STJ não se aplica ao caso, pois as inscrições anteriores foram objeto de impugnação judicial e declaradas irregulares, afastando a legitimidade de negativação preexistente. 7. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, por violação à honra objetiva do consumidor. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00 conforme precedentes do TJCE. 9. Reconhecido o dever de indenizar, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, Súmula nº 362; TJCE, Apelação Cível nº 0050122-78.2021.8.06.0053; TJCE, Apelação Cível nº 0224977-27.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Desembargador Presidente do Órgão Julgador      RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado  Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elizabete Vieira do Nascimento (id 21307216), em face da sentença de id 21307212 prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,…

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