Processo 0200624-46.2025.8.06.0099
TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ADV: MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA (OAB 17829/CE) - Processo 0200624-46.2025.8.06.0099 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de HorizonteB0 e outro - REQUERENTE: B1S.D.C.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - REQUERIDO: B1T.C.S.B0 - Sendo assim, diante da necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, acompanho a manifestação do Ministério Público para PRORROGAR AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas às págs. 13/20: I- Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; II- Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros, bem como proibição de manter contato com estes por qualquer meio de comunicação; III- Recondução da ofendida ao seu respectivo domicílio, após o afastamento do agressor, com acompanhamento policial, se necessário; IV- Restituição dos bens pertencentes à ofendida que se encontrem em poder do requerido, quais sejam, televisão, geladeira e alguns objetos dos filhos da requerente; V- Proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda ou colocação de propriedade em comum, salvo mediante expressa autorização judicial. O requerido deverá cumprir as medidas até que haja nova deliberação deste juízo quanto à sua manutenção ou revogação. Intime-se o requerido TASSO DA CONCEIÇÃO SILVA, para, querendo, contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias e o intime das medidas protetivas de urgência aplicadas, cientificando o requerido que o descumprimento das medidas poderá ensejar a sua prisão em flagrante. Intime-se a requerente SABRINA DANIEL DE CARVALHO para cientificação da renovação das medidas. Ciência ao Ministério Público. Em 27/10/2026, intime-se novamente a parte requerente para que informe no prazo de 48 horas, se ainda há necessidade na manutenção das medidas protetivas de urgência, devendo informar motivos concretos e contemporâneos aptos a ensejar a manutenção das medidas protetivas de urgência. Expedientes necessários.
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