Processo 0200624-50.2024.8.06.0109

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0200624-50.2024.8.06.0109
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: NELCIA TURBANO DE SANTANA (OAB 21840/CE), ADV: LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB 38747/CE) - Processo 0200624-50.2024.8.06.0109 - Divórcio Litigioso - Bem de Família Legal - REQUERENTE: B1Adriana de Sousa Santos LimaB0 - REQUERIDO: B1Luiz Caludio de Oliveira LimaB0 - Vistos em inspeção interna anual. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Adriana de Sousa Santos Lima em face de Luiz Cláudio Oliveira Lima. Narra a parte autora, em síntese, que contraiu núpcias com o requerido no ano de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia, por motivo de foro íntimo, o casal já se encontra separado de fato há alguns anos, sem possibilidade de reconciliação. Relata que constituíram patrimônio formado por uma casa e uma motocicleta, e que a união gerou uma filha, atualmente menor. Postula, ao afinal, a decretação do divórcio e da partilha, a fixação de alimentos em favor da filha e a condenação do réu ao seu pagamento. A inicial veio acompanhada pelos documentos de págs. 06/14. Decisão de págs. 15/16 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, fixou alimentos provisórios e determinou a citação do réu. Em audiência de mediação, as partes celebraram acordo solucionando parcialmente as questões discutidas, págs. 28/30. Decisão de págs. 39/40 homologou o acordo celebrado, extinguindo a questão acordada com resolução do mérito. Decisão de pág. 49 decretou a revelia do réu, com a incidência do seu duplo efeito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de alimentos, págs. 61/62. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As partes realizaram ajuste solucionando parte do objeto litigioso, remanescendo apenas discussão acerca da partilha e dos alimentos. Sobre a partilha, verifico que as partes foram intimadas pessoalmente da decisão que homologou o acordo e deixaram de formular requerimentos probatórios. Como os bens indicados na petição inicial se sujeitam a registro público, inviável prolatar decisão a seu respeito sem prova da propriedade formal. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL QUE OCORRE MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ARTS.108,1.227E1.245DOCC). SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS MERAMENTE DECLARATÓRIA. DIVISÃO PATRIMONIAL ADMITIDA SOMENTE QUANTO AOS BENS CUJA PROPRIEDADE É INDUBITÁVEL. INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE REGISTRAL DO EX-CASAL NA ESPÉCIE. TERRENO QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA DIVISÃO. DECISUM INCÓLUME. (STJ - AREsp: 2350301, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifei). Ademais, a decretação do divórcio sem prévia partilha dos bens é expressamente permitida pelo art. 1.581 do Código Civil CC: Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Com relação aos alimentos, respectivo dirteito está expressamente previsto nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil - CC. Pelos termos neles delineados, tem-se que os alimentos serão devidos para manutenção dos filhos, de acordo com o que estes necessitem para viver de modo compatível com sua condição social e para sua educação, na proporção dos recursos dos genitores. Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora requereu a fixação dos alimentos, em face do genitor, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo vigente, o que totalizaria, atualmente, o montante de R$ 486,30. O réu, devidamente citado, não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia com…

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