Processo 0200625-68.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200625-68.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0200625-68.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO(A): MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DOS SANTOS  APELANTE/APELADO(A): COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, fixando o valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se a autora quanto à majoração da indenização e a ré quanto à inexistência de falha e à redução do quantum, bem como discutindo-se o termo inicial dos juros e honorários advocatícios.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se o dano moral é configurado e se o valor fixado é adequado; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelo fornecimento de serviço essencial (art. 14 do CDC).  4. Considera-se comprovada a interrupção do serviço a partir das provas apresentadas pela consumidora, sendo suficiente a verossimilhança das alegações diante da hipossuficiência técnica do consumidor.  5. Afasta-se a tese defensiva de inexistência do fato e de caso fortuito ou força maior, diante da ausência de prova técnica idônea e da contradição na própria argumentação da concessionária.  6. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa pela interrupção indevida de serviço essencial, que ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.  7. Mantém-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso e a ausência de comprovação de prejuízos materiais relevantes.  8. Define-se que os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.  9. Rejeita-se a majoração dos honorários advocatícios, por estarem fixados conforme os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo excepcionalidade. 10. De ofício, fixa-se que os juros legais observam a taxa Selic deduzido o IPCA, e a correção monetária incide pelo IPCA, nos termos dos arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos desprovidos.   Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, §§2º e 11; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3002791-87.2024.8.06.0071, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 05.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200072-87.2024.8.06.0173, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, j. 05.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0250800-08.2020.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 28.01.2026.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…

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