Processo 0200626-82.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0200626-82.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: IAN CARLOS MARCOLINO DE ALCANTARA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Valor da Causa: RR$ 97.260,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA COM ESTRUTURA CIRÚRGICA. PANCREATITE AGUDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado por sua genitora em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, visando à transferência imediata para leito hospitalar adequado ao tratamento de seu quadro clínico. Inicialmente requerida internação em leito de UTI, sobreveio evolução para pancreatite aguda, com indicação de colecistectomia por videolaparoscopia, sendo deferida tutela para transferência a hospital com leito de enfermaria e estrutura apta à realização do procedimento cirúrgico indicado. Os réus permaneceram inertes após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação prévia do Ministério Público acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar aos entes públicos o fornecimento de internação hospitalar necessária ao tratamento do autor; (iii) determinar a forma de fixação dos honorários advocatícios em demanda de saúde ajuizada contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público não gera nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo ao incapaz ou ao interesse público, sendo possível o suprimento da intervenção ministerial em momento posterior. 4. O direito à saúde constitui direito fundamental diretamente vinculado aos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar tratamento médico indispensável. 5. A separação dos poderes não impede a intervenção judicial destinada a concretizar direitos fundamentais quando constatada omissão estatal na prestação de assistência à saúde. 6. O Estado e o Município possuem responsabilidade concorrente e solidária pela efetivação das ações e serviços de saúde, inclusive quanto ao fornecimento de internação hospitalar e procedimentos de média e alta complexidade. 7. A invocação genérica da reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar prestações indispensáveis à preservação do mínimo existencial e da própria vida do paciente. 8. A indicação médica de transferência para leito de enfermaria com estrutura adequada ao procedimento cirúrgico evidencia a necessidade do tratamento pleiteado e justifica a concessão da tutela jurisdicional. 9. Nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, diante da natureza inestimável do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A…
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