Processo 0200632-71.2024.8.06.0062

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0200632-71.2024.8.06.0062
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0200632-71.2024.8.06.0062 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto:[Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO BARRA DOS COQUEIROS EXECUTADO: SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E CONSTRUCOES LTDA e outros SENTENÇA   ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO BARRA DOS COQUEIROS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos (ID 190206405), com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Em ID 192411934, a embargante alega omissão na sentença embargada por não ter analisado a executividade das taxas associativas sob a perspectiva da Lei nº 13.465/2017 e do Tema 492 do STF, sustentando que, após o advento de referida lei, as taxas associativas de loteamento fechado constituiriam título executivo extrajudicial por equiparação ao condomínio edilício, quando verificada a ciência do proprietário por ocasião da aquisição do imóvel ou sua não insurgência à época da criação da associação. Requer, com efeitos infringentes, a reforma da sentença para afastar a extinção e determinar o prosseguimento da execução. Em ID 192646107, foi expedido ato ordinatório intimando as executadas para apresentação de contrarrazões no prazo de cinco dias. Em ID 193687479, SABIAGUABA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E CONSTRUÇÕES LTDA e IMOBILIÁRIA M M LTDA apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e arguindo o caráter manifestamente protelatório da irresignação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os embargos de declaração são admissíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à obtenção de efeitos infringentes, salvo quando o suprimento do vício apontado implique necessariamente a alteração do julgado. O recurso é tempestivo, porquanto a sentença embargada foi publicada e as partes intimadas em 04/02/2026, conforme certidão de ID 190703419, e os embargos foram protocolados em 11/02/2026 (ID 192411934), dentro do prazo quinquenal do art. 1.023 do CPC. Passando ao mérito, a embargante ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO BARRA DOS COQUEIROS sustenta que a sentença embargada (ID 190206405) teria sido omissa ao não analisar a executividade das taxas associativas à luz da Lei nº 13.465/2017 e do Tema 492 do STF. A alegação merece parcial acolhimento, apenas para integrar a fundamentação da sentença com o exame dessa perspectiva, sem modificação do resultado. Com efeito, a sentença embargada assentou a extinção da execução exclusivamente ao fundamento de que o rol do art. 784 do CPC é taxativo e de que as taxas associativas de associações civis não se enquadram em nenhuma de suas hipóteses, independentemente das circunstâncias do caso concreto. Essa premissa, todavia, não examinou a controvérsia instaurada pela Lei nº 13.465/2017, que introduziu o art. 1.358-A no Código Civil, equiparando, no que couber, o condomínio de lotes ao condomínio edilício. Reconhece-se, portanto, a omissão parcial apontada, que passa a ser suprida. O art. 1.358-A, § 2º, I, do Código Civil, introduzido…

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