Processo 0200632-94.2024.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0200632-94.2024.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0200632-94.2024.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIRAPORA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA APELADO: MARIA DE JESUS INACIO DA SILVA     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. SÚMULA 130 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS E DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por administradora de shopping center contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que julgou parcialmente procedente pretensão indenizatória formulada por estagiária de academia lojista, condenando o empreendimento réu ao ressarcimento do valor de motocicleta furtada nas dependências do seu estacionamento subterrâneo e ao pagamento de compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: se configura cerceamento de defesa o indeferimento de chamamento ao processo da seguradora em lide de consumo; se há incidência do CDC em caso envolvcendo estagiária de academia lojista do pátio comercial; se o empreendimento responde objetivamente por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento gratuito e sem controle físico de acesso; se restam configurados os danos materiais e morais e se o quantum atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O indeferimento do chamamento ao processo da seguradora apresenta-se escorreito nas relações de consumo para obstar o prolongamento desarrazoado da marcha processual em detrimento da consumidora hipossuficiente, resguardado o direito de regresso por via de ação autônoma regressiva. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às lides que envolvem furto em estacionamentos integrados a complexos comerciais de lojas, qualificando-se a autora como consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do CDC, e consumidora direta pela comprovação de compras habituais no local. 5. O fornecedor responde objetivamente pelo dever de guarda e vigilância sobre os veículos depositados em seu estacionamento, haja vista que a comodidade, ainda que gratuita e sem cancelas físicas, serve como atrativo para captação de clientela e incremento dos lucros da atividade econômica, integrando o risco do próprio empreendimento (fortuito interno), na esteira da Súmula 130 do STJ. 6. O dano material resta comprovado por nota fiscal idônea de aquisição de motocicleta nova, sendo mantida a condenação de ressarcimento integral do valor do bem. 7. O dano moral resta configurado pelo sofrimento decorrente da perda repentina do meio de transporte de trabalho e pela incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo útil desperdiçado em exaustivas e infrutíferas tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. No caso em apreço, o Juízo de origem arbitrou a indenização em R$ 5.000,00. Esse valor se revela acima dos parâmetros habitualmente chancelados por esta Corte de Justiça para situações análogas. Portanto, resta reduzido o quantum a ser pago a título de…

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